sábado, 11 de abril de 2020

Uma Páscoa abençoada a todo 🌎!

Num momento atípico e de distanciamento,  nós da EMEF Leo Pedro Schneider, queremos desejar a todos uma PÁSCOA ABENÇOADA! 🙏🐇
Que possamos nos reencontrar logo, todos com saúde, para amenizar esse momento. 





































quinta-feira, 2 de abril de 2020

Decreto Municipal

DECRETO N° 2.219, DE 1º DE ABRIL DE 2020.

Ratifica o Decreto n° 2.214/2020, que declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), nos termos da Lei nº 13.979/2020, no Decreto Legislativo Federal e no Decreto Estadual atinentes ao fato, no Município de Poço das Antas e da outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE POÇO DAS ANTAS, Estado do Rio Grande do
Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.


CONSIDERANDO que a saúde, nos termos do artigo 6.°, da Constituição Federal,
é direito de todos e dever do Estado, na forma do artigo 196 também da normatividade constitucional;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância  nacional
declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus  (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Nacional n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus  (2019-nCoV)”;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério
da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei n° 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento  da emergência  em saúde  pública;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto n° 55.115,  de 13 de março de 2020, dispondo sobre  as  medidas  temporárias  de  prevenção contágio do vírus, no âmbito estadual;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto n° 55.128, de 19 de março de 2020, decretando estado de calamidade pública em todo o território do
Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que a situação exige urgentes medidas de prevenção, controle e
contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
CONSIDERANDO  o  Decreto  Estadual  55.130,  de  20  de  março  de  2020,  que
altera o Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO a confirmação oficial de dois casos do COVID 19 (novo Coronavírus) no Vale do Taquari;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 55.136, de 24 de março de 2020, que
altera o Decreto Estadual n° 55.128, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 10.292, de 25 de março de 2020, que altera
o Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 55.149, de 26 de março de 2020, que
altera o Estadual n° 55.128, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 55.154, de 1º de abril de 2020, que altera
o Estadual n° 55.128, de 19 de março de 2020.

DECRETA

Art. 1º Ratifica o art. 3º do decreto n° 2.214, de 20 de março de 2020;
CAPÍTULO I  DOS EMPREENDIMENTOS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DA  INICIATIVA PRIVADA

Art. 3º Fica determinado o fechamento dos centros e estabelecimentos comerciais e
de prestação de serviços, à exceção de:
I – farmácias;
II – clínicas de atendimento na área da saúde;
III – mercados e supermercados;
IV – restaurantes, bares, padarias e lancherias;
V – postos de combustíveis;
VI – agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;  VII – bancos e correios.
§ 1º Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo,
deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.
§ 2º Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, de forma
excepcionalíssima e individual, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas pelo período previsto para a calamidade pública.
§ 3º Haverá toque de recolher das 20 horas às 6 horas. Ninguém poderá ficar nas
ruas e todos os estabelecimentos comerciais deverão estar fechados.
Art. 2° Considerando a redação dos Decretos nºs 2.211 e 2.214/2020, que dispõem
sobre o funcionamento das Escolas de Ensino Fundamental e de Educação Infantil, o Município de Poço das Antas adotará o mesmo regime a ser adotado pelo Estado do Rio  Grande do Sul.
Art. 3° Fica o Município autorizado a receber, de pessoa física e ou jurídica, em
forma de doação de materiais para prevenção e combate da pandemia do COVID-19.
Art. 4° Em função da decretação da situação de calamidade pública, conforme Decreto nº 2.214/2020,  falcuta a Administração Municipal conceder férias antecipadas aos servidores municipais.
Art. 5° Revoga o decreto n° 2.217, de 31 de março de 2020.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito – Poço das Antas, 1º de abril de 2020.


RICARDO LUIZ FLACH
   Prefeito Municipal


Registre-se e publique-se:

JAIR ANTÔNIO SCHNEIDER
Secretário Municipal da Adm., Ind. e Com.




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